quinta-feira, 25 de junho de 2009

1193 TERAPIAS HOLÍSTICAS NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NO RIO DE JANEIRO

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal. Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009. SÉRGIO CABRAL Governador

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